terça-feira, 10 de dezembro de 2013

CEI pede cassação do vereador Martim Cesar


Para quem pensou que não ia dar em nada ou ate mesmo acabar em pizza, á Comissão Oficial de Inquérito após um brilhante trabalho desenvolvido pelos vereadores Magrão , Professor Osvaldo e Roderley Miotto surpreendeu na ultima sessão da Câmara Municipal com relatório final dos trabalhos.

Depois de um trabalho muito minucioso , á CEI pede á cassação por quebra de decoro parlamentar , perda dos direitos políticos e a abertura de uma comissão processante.
Nesta quarta feira será um dia de muitos suspenses no legislativo local pois , um munícipe ou um vereador e até mesmo um presidente de partido deverá fazer á denúncia de pedido de cassação do mandato do vereador Martim Cesar baseado no relatório final da CEI .

O polemico e já conhecido dos políticos Roberto Veloso protocolou hoje o pedido da cópia do relatório final da CEI e está gerando uma grande expectativa que amanha ele devera registrar o pedido de cassação do vereador.
Confira na integra trechos do relatório final da CEI.                




Pindamonhangaba, 09 de dezembro de 2013.

Relatório Final dos Trabalhos Realizados pela CEI  “APURAÇÃO DO USO INDEVIDO DO CARRO DA CÂMARA PELO VEREADOR MARTIM CESAR”


                        Trata-se de Comissão Especial de Inquérito, instaurada pelo ato 20/2013, com objetivo de apurar irregularidades no uso do carro da Câmara Municipal de Pindamonhangaba-SP pelo vereador Martim César.


                       1. INTRODUÇÃO


                        A Comissão Especial de Inquérito é um importante instrumento em defesa dos interesses da coletividade e do Estado Democrático de Direito.

                        No município a Câmara Municipal ao instalar a CEI, de caráter provisório com prazo pré estabelecido, exercita o seu papel fiscalizador, assegurado no artigo 31 da Constituição, que prescreve: “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

                        Atualmente, tais Comissões regem-se pelos arts. 31, e 58 da Constituição Federal; regimentos internos da Câmara e do Senado e legislação de 1952 (a lei nº 1.579, de 18 de março de 1952), recepcionada em nossa Carta Magna.

                        No âmbito local, a previsão, a constituição e o funcionamento destas Comissões Parlamentares de investigação, chamadas de Comissões Especiais de Investigação, serão disciplinadas no artigo 32 da Lei Orgânica de Município e nos artigos 115 e 132 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

                        Desta forma, tanto pela outorga Constitucional às Câmaras Municipais, da função fiscalizadora (art. 31 da CF), quanto pelo princípio da simetria, ou ate mesmo pelos dispositivos legislativos municipais, é pacífico que o Poder Legislativo Local pode criar Comissões Parlamentares de Inquérito.

                        Vale consignar que a Carta Magna dispõe, no seu art. 58, §3º, que as Comissões Legislativas de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Apesar do dispositivo constitucional tratar da criação de Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito federal, as Comissões Especiais de Inquérito municipais detêm, igualmente, poderes próprios das autoridades judiciais, em face da simetria  garantida aos entes federados e pela legislação local.

A natureza  destas Comissões, todavia, se limita a investigar e apurar os fatos para a qual foi criada, elas não tem poder judicante para condenar ninguém ou tão pouco aplicar pena ou sanção a qualquer cidadão. A Câmara Municipal  não pode e não esta legitimada a aplicar a responsabilização civil, criminal ou administrativa, mas a Constituição e a legislação lhe asseguram o direito de uma ampla investigação. O Estado Democrático e Direito prevê o equilíbrio de ações entre o poderes para a garantia da democracia.

                        Assim, cabe a Câmara Municipal de Pindamonhangaba, no cumprimento  de sua função investigativa, expor em seu Relatório Final os fatos apurados e o nome das pessoas envolvidas, para que os demais Órgãos do Estado possam também cumprir as suas respectivas funções.

                        Por fim, cabe consignar que os poderes e trabalhos desta CEI encontram-se, vinculados ou subordinados ao princípio constitucional da legalidade.


6. CONCLUSÃO

A Câmara, no exercício de seu poder fiscalizatório (art. 31, caput da CF), constituiu esta Comissão Especial de Inquérito e apurou irregularidades no uso do carro da Câmara municipal de Pindamonhangaba-SP que apontam a responsabilização e punição do vereador Martim César, com a perda do mandato eletivo, posto que configurada infração ao artigo 10 da Lei n° 8.429/1992 e por afrontar os princípios que regem a Administração Pública (art. 11, inciso I, da referida lei), e ainda, quebra de decoro parlamentar conforme previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis.

Em face do apurado, sugere-se ainda:

Que seja enviada cópia do presente relatório ao Ministério Público, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa pelo uso indevido do bem público (carro da Câmara) em face do vereador Martim César.

Dessa forma, opino pela abertura de uma comissão processante contra o vereador Martim Cesar, para perda do mandato eletivo, e para que, em respeito aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório, possa oferecer sua defesa e esclarecer de forma minuciosa todas as dúvidas que recaem sobre os fatos aqui apurados.

Por fim, que o presente relatório seja levado ao conhecimento dos demais membros desta Casa de Leis, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara de vereadores de Pindamonhangaba-SP, cabendo ao Ilustre Presidente da Câmara dar o regular encaminhamento aos procedimentos, de acordo com o artigo 132 do mesmo diploma.


Pindamonhangaba, 9 de Dezembro de 2013.



Vereador Relator Professor Osvaldo Macedo Negrão.
Vereador Presidente Carlos Eduardo de Moura -  Magrão.
Vereador Membro Integrante Roderley Miotto.


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