segunda-feira, 22 de maio de 2017

Vereadores apresentam substitutivo e secretário jurídico deverá se posicionar no início da tarde


Acabou há poucos instantes na Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba uma reunião com entre os vereadores, assessores e secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Dr. Anderson, a pauta era a discussão d um substitutivo ao projeto de lei apresentado pelo prefeito que implanta no município a Farmácia Solidária.
Este projeto deverá ser votado na sessão de logo mais às 18 horas, e segundo o secretário jurídico o substitutivo apresentado está juridicamente perfeito, mas agora ele iria conversar com a secretária de saúde, presidente do Fundo Social e o prefeito para ver a área política e se comprometeu com os vereadores de dar lima resposta logo após o almoço.
Hoje em entrevista a rádio Ótima FM, o vereador Roderley Miotto, que faz parte da comissão de saúde, afirmou que não é contra a implantação da Farmácia Solidária, mas o projeto apresentado pelo prefeito está vago e apresenta várias brechas e não apresenta a forma de com ovai funcionar e para isso os veadores trabalharam durante a semana passada e formataram um substitutivo, se for aceito pela administração ele votará favorável, mas se for mantido o projeto original ele e vários vereadores votarão contra.
Os itens do substitutivo são:

A Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

            Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Pindamonhangaba o Programa de Dispensação Gratuita de Medicamentos — FARMÁCIA SOLIDÁRIA — destinado à população carente, em caráter complementar ao Programa de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, no limite das disponibilidades obtidas com a arrecadação de medicamentos, excluídos medicamentos de alto custo e equipamentos.

            § 1° São finalidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA:

            I - Distribuição, com assistência farmacêutica de medicamentos não padronizados pela rede pública de serviços de saúde do município, aos usuários do Sistema Único de Saúde que, comprovadamente, não tenham condições econômicas para suportar seus custos;

            II - Realização de campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, estabelecimentos comerciais de fármacos, profissionais da área médica e população em geral;

            III - Realização de campanhas de conscientização da população sobre o uso de medicamentos e os riscos da automedicação;

            IV - Realização de pesquisas e o levantamento de dados sobre a utilização de medicamentos pela população, a fim de orientar e subsidiar as ações governamentais para a aquisição de medicamentos e adoção de outras medidas para a otimização dos serviços prestados;

            V - Fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações de saúde comunitária;

            VI - Cadastrar e acompanhar usuários de medicação contínua, portadores de moléstias crônicas;

            VII - Promover ações de educação sanitária à população usuária;
           
            VIII - Estimular a ação reversa, ou seja, recebimento de medicação vencida para o descarte, a fim de evitar a contaminação do meio-ambiente;

            § 2° Caberá a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, com apoio do Fundo Social de Solidariedade de Pindamonhangaba, o gerenciamento do programa instituído no caput deste artigo.

            Art. 2° A FARMÁCIA SOLIDÁRIA será desenvolvida por intermédio da implantação de unidades de atendimento em prédios públicos, desde que de acordo com as normas técnicas adequadas ao objeto desta Lei, sendo uma farmácia central e unidades de extensão descentralizadas em regiões estratégicas do município.

            § 1° As unidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA funcionarão mediante efetiva atuação de assistência farmacêutica e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação aplicável à espécie.

            § 2° Para fins de controle e gerenciamento, as unidades da  FARMÁCIA SOLIDÁRIA contarão com sistema informatizado, em conformidade com o sistema implantado na Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.

            Art. 3° Os materiais recebidos em doação passarão por um processo de triagem, onde o gestor administrativo e o farmacêutico responsável, emitirão relatórios sobre as condições e tipos de medicamentos e produtos que, posteriormente, serão disponibilizados aos interessados.

            Art. 4° Para a consecução dos objetivos da FARMÁCIA SOLIDÁRIA, fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, autorizado a celebrar convênios com as instituições de ensino de Ciências Farmacêuticas (Faculdades e Universidades), as Entidades de Classe correspondentes e as Entidades Governamentais, visando parcerias para a realização de programas interinstitucionais de atendimento às populações carentes usuárias do Sistema Único de Saúde.

            Parágrafo único. Os convênios celebrados com as instituições de ensino de Ciências Farmacêuticas (Faculdades e Universidades) terão por finalidade o estabelecimento de cooperação didática, científica e técnica e propiciarão a realização de estágios supervisionados nos termos da legislação trabalhista vigente.

            Art. 5º Será considerada pessoa carente nos termos do artigo 1º da presente Lei, as pessoas físicas que comprovarem ou declararem, sob as penas da Lei, hipossuficiência financeira sendo esta entendida como a renda familiar ou per capita não superior a um salário-mínimo ou beneficiários de programas assistenciais do município.

            Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, a pessoa física deverá apresentar receituário original emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para recebimento de medicamento, cópia do cartão SUS, documento de identificação pessoal e o número de identificação social (NIS).

            Art. 6º A doação de medicamentos ou produtos realizada por pessoa física deverá ser precedida de termo de doação.
            Parágrafo Único: A doação de medicamentos ou produtos realizada por pessoa jurídica deverá ser precedida de nota fiscal ou termo de doação.

            Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social deverá mensalmente enviar à Câmara de Vereadores, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Assistência Social prestação de contas sobre o objeto desta Lei, que conterá, dentre outras coisas:
            I – Termo de doação de medicamentos ou produtos de pessoa física;
            II – Nota Fiscal ou Termo de doação de medicamentos ou produtos de pessoa jurídica;
            III – Relatório de entrega de medicação com cópia dos receituários emitidos pelo SUS, cópia do cartão SUS, documento de identificação pessoal e o NIS;
            IV – Relatório de entrega de produtos;
            V – Relatório de produtos e medicação em estoque;
            Parágrafo Único: A prestação de contas deverá ser subscrita pelo gestor administrativo e farmacêuticos responsáveis;
           
            Art. 8º A Secretaria da Saúde e Assistência Social de Pindamonhangaba terá um mês, a contar da publicação da presente Lei, para indicar o gestor administrativo da Farmácia Solidária.
            Parágrafo Único: A função de gestor administrativo será exercida por funcionário público efetivo dos quadros da Diretoria da Assistência Social de Pindamonhangaba.

            Art. 9º Todas as localidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA deverá manter Farmacêutico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

            Art. 10° As despesas de execução desta lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, estando o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

            Art. 11 Esta lei entrará em vigor após a publicação na imprensa oficial pela Secretaria da Saúde e Assistência de Pindamonhangaba indicando o gestor administrativo, revogadas as disposições em contrário.





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