quarta-feira, 12 de julho de 2017

Parcelamento do MEI

No dia 28 de junho de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.713 que dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
Apesar de não trazer reduções de multa e juros de mora, apenas de multa de ofício, trata-se de uma oportunidade do MEI quitar suas dívidas em número de prestações superiores ao parcelamento ordinário (60 parcelas).
Seguem abaixo as principais regras deste parcelamento:

Débitos parceláveis
Os débitos com a Receita Federal, apurados na forma do Simei, até a competência de maio de 2016.
Tais débitos incluem, ainda, os seguintes:
- débitos ainda não constituídos, desde o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento;
- débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, desde que desistam das correspondentes ações em discussão; e
- débitos não exigíveis a título de contribuição previdenciária, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Para os débitos com exigibilidade suspensa, o MEI deverá comparecer à Receita Federal de seu domicílio até 2 de outubro de 2017 e comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação, recurso ou ação judicial.

Débitos não parceláveis
Não estão incluídos neste parcelamento:
- débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- débitos relativos ao ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- multas por descumprimento de obrigação acessória; e
- débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

Adesão
Prazo: o pedido de parcelamento teve início no dia 3 de julho e deverá ser apresentado até às 20h do dia 2 de outubro de 2017.
Local: exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br) no e-CAC ou no portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/).

Pagamento
Prestações: até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 cada parcela.
Vencimento:
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
- 2º dia após o pedido de parcelamento;
- data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
- o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
- o dia 2 de outubro de 2017.
A partir 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Reduções (multa de ofício)

Na consolidação da dívida, que resultará da soma do principal, multas de mora e de ofício e dos juros, serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
- 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
- 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Informações na íntegra podem ser obtidas na norma (anexa).

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