terça-feira, 8 de agosto de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO COMBATE IRREGULARIDADES NA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ




O Ministério Público entrou com ação (n.2117837-52.2017.8.26.0000) para combater os cargos de “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, da Câmara de Taubaté. Segundo o Promotor de Justiça esses cargos só podem ser ocupados por servidores de carreira e admitidos por concurso público. Na ação foi dada liminar para imediata demissão dos ocupantes no seguinte sentido: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões "Chefe da Escola Legislativa" e "Diretor de Comunicação", previstas nos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Taubaté e sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras, a avaliação de desempenho funcional, as jornadas de trabalho, o serviço extraordinário e o sistema de compensação de horas". Em síntese, argumenta o autor que os dispositivos impugnados contrariam os arts. 111, 115, I, II e V e 144 da CE/89, pois a lei teria criado cargos de provimento em comissão dotados de funções meramente técnicas, burocráticas e profissionais, cujas atividades não exigem do titular do cargo relação de confiança para com o agente político que o nomeou. O pedido formulado em sede de cognição sumária fica deferido para suspender a eficácia do ato impugnado, no que se refere aos cargos "Chefe da Escola Legislativa" e "Diretor de Comunicação", até julgamento final da ação. A pretensão, portanto, contém plausibilidade jurídica na medida em que, em princípio, haveria violação aos artigos 111, caput, 115, I, II, e V e 144, todos da CE/89, pois, ao que parece, as atribuições dos cargos destinam-se a atender necessidades executórias, desempenhando seus titulares funções subalternas. Por outro lado, as despesas decorrentes da execução da lei dificilmente serão convertidas aos cofres públicos, em caso de procedência da ação. Serão solicitadas informações nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, ao Município de Taubaté, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça." O que se pergunta é se essas pessoas que ocuparam irregularmente o cargo deverão devolver os valores que receberam?

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